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CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL 326/92
Art.
1º - Este Código de Ética Profissional tem
por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor
de Imóveis, quando no exercício profissional.
Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem,
além da defesa do interesse que lhe é confiado, o
zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento
da técnica das transações imobiliárias.
Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação
ao exercício da profissão, à classe e aos colegas:
I - considerar a profissão como alto título de honra
e não praticar nem permitir a prática de atos que
comprometam a sua dignidade;
II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que
solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão,
dos profissionais e da coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo,
procurando aprimorar o trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos
Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem
confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos
e encargos;
V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo
seu mister com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discrição,
lealdade e probidade, observando as prescrições legais
e regulamentares;
VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação
da classe;
VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora
do exercício profissional;
IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional,
cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com discrição
e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações
de que tiver ciência;
X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios
de consideração, respeito e solidariedade, em consonância
com os preceitos de harmonia da classe;
XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar
difundí-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo
exercício da profissão.
Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação
aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio,
antes de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente
certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente
dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer
o negócio;
III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta
ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores
ou documentos a ele destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído
o negócio, contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação
técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão
do que lhe interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais
necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue
a qualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação
dos serviços profissionais;
X - receber, somente de uma única parte, comissões
ou compensações pelo mesmo serviço prestado,
salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento
de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.
Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde civil
e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha
dado causa por imperícia, imprudência, negligência
ou infrações éticas.
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Art.
6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou
que não se ajustem às disposições vigentes,
ou ainda, que possam prestar-se a fraude;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos
em lei e em Resoluções;
III - promover a intermediação com cobrança
de "over-price";
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada
ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva
e licitamente prestados;
VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer
natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio
para outro profissional ou para a classe;
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;
VIII - deixar de atender às notificações para
esclarecimento à fiscalização ou intimações
para instrução de processos;
IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente
atividades de transações imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
XI - promover transações imobiliárias contra
disposição literal da lei;
XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem
motivo justo e prévia ciência do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de
concessões ilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação
emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria
de competência destes;
XV - aceitar incumbência de transação que esteja
entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio
conhecimento, por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar
com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou
substituir;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não
tiver probabilidade de realizá-lo;
XIX - utilizar sua posição para obtenção
de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função
em órgão ou entidades de classe;
XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso
não esteja expressamente autorizado para tanto.
Art. 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição
se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração
das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação
das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art.
8º - Comete grave transgressão ética o Corretor
de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º,
I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º,
I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e
transgressão de natureza leve o que desatender os demais
preceitos deste Código.
Art. 9º - As regras deste Código obrigam aos
profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.
Art. 10 - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais
promoverão a ampla divulgação deste Código
de Ética.
Brasília-DF, 25 de junho de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
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