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LEI
6530 - Corretor de Imoveis - 12 mai 1978
Dá
nova regulamentação à profissão de Corretor
de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos
de fiscalização e dá outras providênciasO
Presidente da República.Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º
- O exercício da profissão de Corretor de Imóveis,
no Território Nacional, é regido pelo disposto na
presente Lei.
Art.2º
- O exercício da profissão de Corretor de Imóveis
será permitido ao possuidor de título de Técnico
em Transações Imobiliárias.
Art.3º
- Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação
na compra, venda, permuta e locação de imóveis,
podendo, ainda, opinar quanto a comercialização imobiliária.Parágrafo
Único - As atribuições constantes deste artigo
poderão ser exercidas, também, por pessoas jurídicas
inscritas nos termos da lei.
Art.4º
- A Inscrição do Corretor de Imóveis e de pessoa
jurídica será objeto de Resolução do
Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art.5º
- O Conselho federal e os Conselhos Regionais são órgãos
de disciplina e fiscalização do exercício da
profissão de Corretor de Imóveis, constituídos
em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito
público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com
autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art.6º
- As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de
Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm
os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.Parágrafo
Único - As pessoas Jurídicas a que se refere este
artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um
Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art.7º
- Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar
em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da
categoria profissional, respeitas as respectivas áreas de
competência.
Art.8º
- O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República
e jurisdição em todo o território nacional.
Art.9º
- Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do estado,
ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição,
a critério do Conselho Federal.
Art.10
- O Conselho Federal será composto por dois representantes,
efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleito dentre os
seus membros.
Art.11
- Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete
membros efetivos, eleitos dois terços por votação
secreta em assembléia geral especialmente convocada para
esse fim e um terço integrado por representantes dos Sindicatos
de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na
jurisdição do Conselho Regional.Parágrafo Único
- O disposto neste artigo somente será observado nas eleições
para constituição dos Conselhos Regionais após
o término dos mandatos vigentes na data desta lei.
Art.12
- Somente poderão ser membros de Conselho Regional os Corretores
de Imóveis com inscrição principal na jurisdição
há mais de dois anos e que não tenham sido condenados
por infração disciplinar.
Art.13
- Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por
uma diretoria, eleita dentre os seus membros.
§ 1º - A diretoria será composta de um Presidente,
dois Vice- Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros.
§ 2º -Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará
um Conselho Fiscal, composto de três membros, efetivos e suplentes,
eleitos dentre os seus membros.
Art.14
- Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terçao
mandato de três anos.
Art.15
- A Extinção ou perda de mandato de membros do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I- por renúncia;
II- por superveniência de causa de que resulte o cancelamento
da inscrição;
III- por condenação a pena superior a dois anos, em
virtude de senteça transitada em julgado;
IV- por destituição de cargo, função
ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade
na administração pública ou privada, em virtude
de sentença transitada em julgado;
V- por ausência, sem motivo justificado, a três sessões
consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
Art.
16 - Compete ao Conselho Federal:
I- eleger sua diretoria;
II- elaborar e alterar seu regimento;
III- Aprovar o relatório anual, o balanço e as contas
de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária
para o exercício seguinte.;
IV- criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões,
fixando-lhes a sede e jurisdição;
V- baixar normas de ética profissional;
VI- elaborar contratos padrão para os serviços de
corretagem de imóveis, de observância obrigatória
pelos inscritos;
VII- fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais;
VIII- decidir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
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IX- julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
X- elaborar o regimento padrão dos Conselho Regionais;
XI- homologar o regimento dos Conselho Regionais;
XII- aprovar o relatório anual, o balanço e as contas
dos Conselhos Regionais;
XIII- credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para
verificação de iregularidades e pendências acaso
existentes;
XIV - Intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando
diretoria provisória, até que seja regularizada a
situação ou, se isso não ocorrer, até
o término do mandato:a) se comprovada irregularidade na administração;b)
se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição;
XV - destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade
no exercício de suas funções;
XVI - promover diligências, inqueritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para
sua eficiência e regularidade;
XVII - baixar resoluções e deliberar sobre os casos
omissos.
Art.
17 - Compete aos Conselhos Regionais:
I- eleger sua diretoria;
II- aprovar o relatório anual, o balanço e as contas
de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária
para o exercício seguinte, submetendo essa matéria
à consideração do Conselho Federal;
III- propor a criação de Sub-regiões, em divisões
territoriais que tenham um número mínimo de Corretores
de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV- homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços
de serviços de corretagem para uso dos isncristos, elaboradas
e aprovadas pelos sindicatos respectivos;
V- decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores
de Imóveis e de pessoas jurídicas;
VI- organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas
e jurídicas inscritas;
VII- expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição;
VIII- impor as sanções previstas nesta lei;
IX- baixar resoluções, no âmbito de sua competência.
Art.
18 - Constituem receitas do Conselho Federal:
I- a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos
arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II- a renda patrimonial;
III- as contribuições voluntárias;
IV- as subvenções e dotações orçamentárias.
Art.
19 - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I- as anuidades, emolumentos e multas;
II- a renda patrimonial;
III- as contribuições voluntárias;
IV- as subvenções e dotações orçamentárias;
Art.
20 - Ao Corretor de imóveis e à pessoa jurídica
inscritos nos òrgãos de que trata a presente lei é
vedado:
I- prejudicar. Por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
II- auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício
da profissão aos não inscritos;
III- anunciar publicamente proposta de transação a
que não esteja autorizado através de documento inscrito;
IV- fazer anúncio ou impresso relativo à atividade
profissional sem mencionar o número da inscrição;
V- anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar
o número do registro do loteamento ou da incorporação
no Registro de Imóveis;
VI- violar o sigilo profissional;
VII- negar aos interessados prestação de contas ou
recibo de quantias ou documentos que lhe tenha, sido entregues a
qualquer título;
VIII- violar obrigação legal concernente ao exercício
da profissão;
IX- praticar, no exercício da atividade profissional, ato
que a lei defina como crime ou contravenção;
X- deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art.
21 - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de
Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções
disciplinares:
I- advertência verbal;
II- censura;
III- multa;
IV- suspensão da inscrição, até noventa
dias;
V- cancelamento da inscrição, com apreensão
da carteira profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção
aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias
de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará
a agravação da penalidade.
§ 3º- A multa poderá ser acumulada com outra penalidade
e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-à
em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada
na carteitra profissional do Corretor de Imóveis ou responsável
pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para
que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá
convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art.
22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores
de Imóveis aplica-se o regimento jurídico das Leis
do Trabalho.
Art.
23- Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos
nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício
da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido
na regulamentação desta lei.
Art.
24 - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias
a partir de sua vigência.
Art.
25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
26 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 4.116, 27 de agosto de 1962.
Brasilia,
12 de maio de 1978;
157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
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