TABELA MÍNIMA DE HONORÁRIOS

O corretor de imóveis deverá contratar, previamente e por escrito, a prestação de seus serviços profissionais:

1 VENDA DE IMÓVEIS
Índice

1.1) Imóveis Urbanos (Residencial e Comercial)
5% a 7%
1.2) Imóveis Rurais
8% a 10%
1.3) Imóveis Industriais
6% a 10%
1.4) Ponta Comercial
10% a 15%
1.5) Venda Judicial
5%
1.6) Nos imóveis financiados, os honorários serão cobrados pelo total do negócio, neste incluindo valor do financiamento ou saldo devedor.
2 COMPRA
Índice
2.1 Autorização expressa para compra de imóvel, honorários pagos pelo solicitante de
3% a 6%
3 PERMUTA
3.1) Nas permutas os honorários serão pagos sobre todas as propriedades negociadas, pelos respectivos proprietários, de acordo com esta tabela, incidindo os percentuais acima sobre os valores de cada propriedade.
4 INCORPORAÇÃO DE ÁREA EDIFICADA (horizontal ou vertical)
Índice
4.1) Vendas de Empreendimentos Imobiliários, incluindo-se Organizações e Planejamento de Vendas
5% a 8%
4.2) Venda de Imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação ou quaisquer outros criados doravante mediante legislação própria, incluindo-se Organização e Planejamento de Vendas e acompanhamento dos processos dos mutuários finais até a escritura
7% a 9%
4.3) Nos Imóveis financiados, os honorários serão cobrados pelo total do negócio, neste incluindo o valor do financiamento ou saldo devedor.
4.4) Plantonista valor mínimo de
1,2%
5 LOTEAMENTOS
Índice
5.1) Estudo, organização e vendas de área loteadas (urbanas) aprovadas
e registradas
12% a 15%
5.2) Estudo, organização e vendas de área loteadas (Rural) ou fora da
sede
15% a 20%

5.3) Administração, controle e recebimento de prestação

OBSERVAÇÃO: Não estão incluídas nestas taxas as despesas de promoção e publicidade em geral. A Administração compreende elaboração de carnês e cobranças das prestações e apresentação de relatórios.

5% a 10%
6 FUNDOS IMOBILIÁRIOS
Índice
6.1) Intermediação de cotas, sobre o valor da transação
10%
7 LOCAÇÃO
7.1) De qualquer espécie o equivalente ao valor de
1 (um) aluguel
7.2) Aluguel garantido além das taxas comuns
20%
8 LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
Índice
8.1) Taxa de intermediação: Valor equivalente a um mês de aluguel, pago pelo locador
8.2) Taxa de Renovação de Contrato: Valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do aluguel renovado pelo locador. A taxa de renovação somente será cobrada a cada 12 (doze) meses.
8.3) Taxa de atualização do aluguel: Valor equivalente a uma diferença entre o aluguel reajustado pelos índices oficiais e o valor obtido no acordo pelo locador.
8.4) Taxa de administração de Imóveis Urbanos e fora do Município Sede: Valor equivalente a 10% (dez por cento) dos valores mensais recebidos, pagos pelo locador.
OBSERVAÇÃO: Ficam ressalvados nos itens 8.1, 8.2 e 8.4 os contratos firmados anteriormente a 30/11/93, que previam taxas inferiores.
9 PARECER SOBRE O VALOR DE MERCADO (Art. 3 da Lei 6530/78)
Índice
9.1) Quando o Corretor de Imóveis emitir parecer por escrito de preços
sobre a venda, sobre o valor
até 1%
9.2) Quando o Corretor de Imóveis emitir parecer por escrito de preços sobre aluguel, 10% sobre o aluguel mensal.
9.3) Quando o Corretor de Imóveis atender clientes desejosos de auferir conhecimentos imobiliários, consulta livre sugestão da hora técnica mínima de 10% do valor da anuidade do CRECI.
OBSERVAÇÃO: O parecer sobre o valor de mercado compreende os trabalhos desenvolvidos pela fixação do valor de venda e/ou aluguel inicial e somente será cobrado quando não houver outorga de contrato de administração ou autorização de venda.
10 ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E SIMILARES (Residencial e Comercial)
Índice
10.1) Por unidade valor mínimo
5%
11 DIVISÃO DE COMISSÃO ENTRE CORRETORES
11.1) Corretor do vendedor
50%
11.2) Corretor do comprador
50%
11.3) Corretor em regime de co-participação com empresa Imobiliária na
Venda de Imóveis de Terceiros, o mínimo de
30%
11.4) Corretor de plantão de incorporação
20% a 30%
11.5) Corretagem de participação entre imobiliárias
50%

OBSERVAÇÃO: Os imóveis com exclusividade por escrito para vendas e/ou locação, a divisão de comissão entre corretores e/ou imobiliárias é de livre negociação.

 

I. CONSTITUEM, ENTRE OUTRAS, INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA PELA LEI FEDERAL Nº 6530 DE 12/05/78

a) A cobrança de honorários inferior a esta Tabela.

II. ESTA SUBSTITUI E REVOGA TODAS AS ANTERIORES E DEVE SER COLOCADA EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO

TABELA MÍNIMA DE HONORÁRIOS aprovada pela Assembléia Geral Ordinária do SINDIMÓVEIS/BA: Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia, realizada em 10/12/97, e homologada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 9ª Região, em Sessão Plenária realizada no dia 16/12/97

Sindimóveis/Bahia